29/01/2026

Não cabem honorários em caso de acordo firmado antes do trânsito em julgado

Por: Karla Gamba
Fonte: Consultor Jurídico
Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a
sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída
por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham
concordado expressamente com a transação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o
agravo interno apresentado por advogados que buscavam manter a execução
de honorários fixados em sentenças proferidas em cinco ações judiciais contra
uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas.
Os honorários haviam sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa em
sentenças de primeiro grau. Antes do trânsito em julgado, porém, as partes
celebraram um acordo no segundo grau de jurisdição, homologado pelo
Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que arcariam com
os honorários de seus respectivos advogados. Os recorrentes sustentaram que
não participaram da negociação e que, por isso, teriam o direito de executar a
verba sucumbencial fixada anteriormente.
Efeito substitutivo
Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou o entendimento de que a decisão
homologatória do acordo tem efeito substitutivo para fazer desaparecer a força
executiva da sentença anterior que não chegou a transitar em julgado. Assim,
inexiste título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos
mesmos autos.
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários
sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não é possível
atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado,
sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Nesses casos, eventual
direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias,
e não no bojo do processo extinto pela transação.
O magistrado também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto
da Advocacia. Para ele, a norma — que protege os honorários contra acordos
firmados sem a anuência do advogado — pressupõe a existência de sentença
transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese analisada.
O STJ manteve integralmente o acórdão do TJ-AM e aplicou a Súmula 83,
segundo a qual não prospera recurso especial quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência da corte superior.
REsp 2.079.843