13/06/2025

Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de
recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores.
Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial.
Para o STJ, não cabe ao Judiciário interferir no índice de correção monetária
aprovado pela assembleia geral de credores
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por
parques temáticos no estado de São Paulo.
Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e
homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos
quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário
(CDI).
Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria
alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores.
Correção monetária negociada
O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria
passar pelo crivo da assembleia de credores.
A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o
voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é
impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania
das decisões da assembleia geral de credores.
Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente
entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma
decisão negocial como essa.
REsp 2.181.008
REsp 2.182.362