Liminar veda aumento de tributação de 10% sobre lucro presumido
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
Uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro vedou a aplicação do
adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no
regime do lucro presumido, criado pela Lei Complementar nº 224/2025. A
norma também reduziu no mesmo percentual os benefícios fiscais federais,
entre outras mudanças. A decisão beneficia o escritório E7 Aurum,
especializado em Direito Tributário.
Segundo advogados, é o primeiro posicionamento a favor dos contribuintes.
Há pelo menos outros dois processos em tramitação na Justiça Federal de São
Paulo. Em um deles, a liminar foi indeferida. No outro, o pedido ainda não foi
apreciado. O tema também foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega na ação que a lei
é inconstitucional (ADI 7920). O relator é o ministro André Mendonça.
A tese das empresas é de que o lucro presumido é uma sistemática de apuração
do Imposto de Renda (IRPJ) e, por isso, não poderia ser equiparada a um
incentivo fiscal, como fez a LC nº 224/2025. Já a Fazenda entende que a
legislação considera que o lucro real é o padrão para apurar a tributação e, pelo
lucro presumido, há o benefício de o contribuinte tributar uma base inferior à
sua capacidade contributiva real.
Na decisão favorável, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de
Resende (RJ), entende, porém, que o lucro presumido é um método alternativo
de apuração do IRPJ, “cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso
ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”. Para ela, igualar essa
sistemática a um benefício fiscal é “desproporcional” e “juridicamente
questionável”, ao menos em análise preliminar.
De acordo com a juíza, a natureza jurídica dessa sistemática de apuração é
similar a de outras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, como a
declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que
“igualmente substitui a apuração real por presunção legal, sem que jamais tenha
sido qualificada como benefício fiscal ou renúncia de receita”.
O mesmo raciocínio, acrescenta, deveria valer para o lucro presumido. “A
elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao
volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na
lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de
renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito
constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”, afirma.
Para a magistrada, há “violação à segurança jurídica e à proteção da confiança
legítima”, pois a mudança legislativa foi feita no fim do ano, mas com efeitos
imediatos para o ano seguinte, “sem a previsão de período de transição apto a
permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas
optantes pelo regime do lucro presumido”.
A tributação pelo lucro presumido pode ser feita por empresas com
faturamento anual de até R$ 78 milhões. A Lei Complementar nº 224,
sancionada em dezembro, equiparou esse regime a um benefício fiscal e
majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para faturamento acima
de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre — o que, na visão
de advogados, antecipa a tributação. A Receita Federal confirmou a antecipação
na recente Instrução Normativa (IN) nº 2.306, de 2026.
Ao analisar a questão, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal
de São Paulo, chegou a uma conclusão diversa. Para ela, “não há que se falar
em direito adquirido a regime jurídico-fiscal” e a alteração respeitou o rito
legislativo, anterioridade tributária e irretroatividade. Também entendeu a regra
nova que não viola os princípios da capacidade contributiva ou isonomia, pois
são normas de caráter abstrato, aplicadas a todos os contribuintes (processo nº
5000713-87.2026.4.03.6100).
O advogado Ronaldo Corrêa Martins, sócio-fundador do Ronaldo Martins
&Advogados, que atua no caso, diz que vai recorrer da decisão. Ele entrou com
o processo pelo escritório tanto por ser optante do lucro presumido como para
fomentar debates sobre o tema, antes do julgamento no STF. “Temos interesse
próprio e queremos fazer com que as instâncias inferiores se posicionem sobre
o assunto”, afirma. “O objetivo do lucro presumido, quando foi criado, foi dar
uma condição diferenciada para pequenas e médias empresas, não é benefício,
é uma opção prevista em lei.”
O advogado Cristiano Aguiar, sócio do Vieira Aguiar Advogados, que atuou
pela E7 Aurum no outro caso, diz que usou a empresa como “cobaia”, pois é
afetada pela tese e tem clientes potenciais que podem ter interesse em entrar
com a mesma ação. “A Fazenda está fazendo confusão entre método de
apuração e benefício fiscal. É uma excrescência e estão esticando a norma muito
além do possível”, afirma.
Sandro Reis, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que a discussão é
difícil. “Não é uma discussão fácil, que se consiga apontar uma ilegalidade ou
inconstitucionalidade evidente e é sempre difícil prever o que vão fazer os
tribunais superiores”, afirma. No escritório, ele tem discutido a tese com
clientes, mas nenhum chegou a efetivamente entrar com ação judicial ainda.
Na visão dele, o principal argumento é o fato de a lei complementar confrontar
com o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo
estabelece que a base de cálculo do Imposto de Renda “é o montante, real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. “O CTN,
desde 1966, admite uma base de cálculo que seja presumida, daí que nasce o
regime do lucro presumido. Nunca se imaginou que fosse haver no futuro uma
discussão se o lucro presumido é incentivo fiscal ou não”, diz.
A decisão, segundo o tributarista Renato Silveira, sócio do escritório Machado
Associados, é positiva, porque o lucro presumido é uma técnica de apuração do
IRPJ e CSLL, não podendo ser considerado uma espécie de benefício tributário.
“Parece que a tendência será a judicialização para afastar a majoração da carga
tributária das empresas no lucro presumido”, afirma.
Para Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados
Associados, a expectativa é de incremento “expressivo” do contencioso
tributário. “O cenário é preocupante, pois a IN cria obrigação mais gravosa do
que a prevista na lei complementar que deveria apenas regulamentar”, diz.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que não
foi dada oportunidade de se manifestar previamente no processo e “ainda não
foi intimada acerca da decisão, que se baseou, portanto, apenas nos fatos e
argumentos deduzidos pelo contribuinte”. O órgão avalia possível recurso.