19/09/2024

Lei altera CPC e mantém competência dos Juizados Especiais Cíveis

Fonte: Migalhas quentes
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei
14.976/24, que altera o CPC para reafirmar a competência dos Juizados
Especiais Cíveis no julgamento de causas de menor complexidade, conforme o
previsto no inciso II do art. 275 da lei 5.869/73. A medida visa garantir que
essas ações continuem sendo processadas e julgadas por esses Juizados,
conforme estabelecido pela lei 9.099/95.
A alteração concentra-se no art. 1.063 do CPC/15, que agora especifica que os
Juizados Especiais Cíveis permanecem responsáveis pelas causas previstas no
antigo art. 275, inciso II, do CPC/73. Esse dispositivo tratava de causas de
menor complexidade, como ações que envolvem obrigações de fazer, não fazer,
e de entregar coisas, entre outras, que geralmente têm um menor valor
econômico.
A lei 14.976/24 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a
fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o
processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados
especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no
inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o
julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski