27/03/2025

Justiça aceita compensação tributária apresentada em embargos à execução

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
Em duas decisões recentes e incomuns, contribuintes conseguiram discutir
compensações tributárias por meio de embargos à execução fiscal -
processo usado para contestar cobrança de impostos. Em ambas, os
magistrados validaram o encontro de contas apresentado pelas empresas.
As decisões são importantes, segundo tributaristas, porque a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contra a análise de compensações
tributárias em embargos à execução. Em 2021, a 1ª Seção adotou esse
entendimento (EREsp 1795347), apesar de haver julgamento em recurso
repetitivo de 2009 em sentido contrário.
No repetitivo, a tese firmada foi de que “a compensação efetuada pelo
contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como
fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a
presunção de liquidez e certeza da CDA [Certidão de Dívida Ativa]” (Tema
294).
Em 2021, os ministros da 1ª Seção não chegaram a analisar o mérito por
entender que as duas turmas de direito público têm o mesmo posicionamento
e, portanto, não haveria divergência. Ambas entendem que os embargos à
execução fiscal são específicos para discutir débitos. Há também
posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido
(ADPF 1023).
Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas
cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa
- nem discutir se têm ou não direito a esse crédito.
Desde então, os tribunais regionais federais vêm replicando o entendimento da
1ª Seção e negando pedidos de contribuintes para discutir compensação em
embargos. Alguns contribuintes, no entanto, têm conseguido sensibilizar os
magistrados.
Uma decisão recente na primeira instância foi obtida por uma empresa do setor
de saúde. O contribuinte alegou, nos embargos, que já tinha ingressado com a
contestação antes da segunda decisão do STJ, proferida pela 1ª Seção (processo
nº 5062845-47.2019.4.02.5101).

determinada judicialmente em embargos à execução fiscal” (processo nº
0001277-04.2005.4.01.3301).
Em outro caso, uma comerciante de peças automotivas teve de converter os
embargos à execução em ação anulatória para superar a restrição imposta pelo
entendimento do STJ. Na primeira instância, o juiz acatou a conversão da ação
e homologou a compensação pleiteada pelo contribuinte. O recurso do Estado
ainda não foi julgado em segunda instância (processo nº 0012727-
20.2018.4.03.6182).
O problema dessa estratégia, segundo Maria Raphaela Matthiesen, é que surgem
dúvidas a respeito do que vai ou não ser mantido na conversão. “O juiz pode
analisar se a anulatória pode repetir procedimentos que já tinham sido feitos
nos embargos. Ele pode entender que é preciso ter nova perícia, pode adotar
outra interpretação das provas, o que causa insegurança”, diz a advogada.
Bianca Mareque acredita que, apesar de exceções, as decisões favoráveis aos
contribuintes mostram que há juízes entendendo as dificuldades de mudar o
entendimento depois do julgamento da 1ª Seção do STJ.“Nos casos em que há
bons créditos, não faz sentido extinguir o processo sem resolução de mérito e
obrigar o contribuinte a entrar com outra ação, que tem o mesmo rito. É uma
perda de tempo e gasto de dinheiro para discutir o mesmo crédito.”
Breno de Vasconcelos destaca que a preocupação dos contribuintes é
generalizada, o que colocou o tema no radar de uma comissão de juristas
instituída no Senado em 2024 para debater a modernização do processo
tributário e administrativo. O Projeto de Lei n° 2488, que aguarda análise no
Plenário do Senado, traz no artigo 48 a previsão de que “nos embargos, o
devedor poderá alegar a validade de compensação prévia, regularmente
declarada perante a autoridade administrativa, ainda que não homologada”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu
retorno até o fechamento da edição.