24/01/2025

Justiça Federal livra contribuinte de tributação sobre adicional de frete

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
Uma decisão da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas
isentou uma empresa de afretamento marítimo do pagamento de impostos
sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O entendimento foi o de que a nova Lei das Subvenções (nº 14.789/23) não
abrangeu essa contribuição específica.
Segundo explica Paulo Alecrim, sócio na A&C Advogados Associados, que
defendeu o contribuinte, o AFRMM é considerado uma Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e é cobrado do dono da carga que
contratou uma empresa de navegação. No caso, com a decisão que impediu a
incidência do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, a empresa de
afretamento deixou de recolher cerca de R$ 1,5 milhão, referente a um ano.
O adicional é alocado no Fundo de Marinha Mercante e direcionado para as
empresas de transporte marítimo. Mas só pode ser usado para renovação de
frota ou construção de novos navios ou balsas, como forma de o governo
apoiar o desenvolvimento da indústria naval brasileira. Assim, configura uma
subvenção.
Quando foi editada, a Lei nº 14.789/2023 revogou todos os artigos existentes
até então a respeito das subvenções, mas deixou de fora o artigo 68 da Lei nº
4.506/64, que diz que o AFRMM não compõe a receita bruta operacional das
empresas. A manutenção do dispositivo, de acordo com Paulo Alecrim, justifica
a não incidência dos tributos.
O advogado levou à Justiça, então, o argumento do princípio da especialidade:
na existência de duas normas conflitantes, o imbróglio deve ser resolvido
aplicando aquela que é especial, mais específica a respeito de um determinado
assunto. No caso, o dispositivo da lei de 1964 que foi mantido dispõe
especificamente sobre as empresas de navegação.
O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales considerou que, ao não revogar o
artigo quando teve a oportunidade, o ente legislativo manteve em vigor uma
legislação mais benéfica, que deve prevalecer. “Entendo que a cobrança, da
forma como exercida pelo ente no caso em questão, estaria ferindo o princípio
da legalidade tributária, visto que o legislador, podendo revogar, assim não o
fez, mantendo em vigor legislação mais benéfica, o que nos leva a analisar o
caso sob a ótica democrática do tributo”, afirma.
O magistrado concluiu que, nesse caso, o Judiciário não pode “criar obrigação
tributária ainda dada como válida perante o Legislativo”. Entender que houve
revogação tácita, acrescenta, seria extrapolar matéria tributária “restrita ao
regramento legal específico” (processo nº 1017334-28.2024.4.01.3200).
Segundo Paulo Alecrim, a tese tem amplo impacto e pode ser replicada para
outras empresas de navegação de transporte de carga. “Mas é preciso ressaltar
que essa exceção só vale para empresas que operam no regime de apuração de
lucro real. No lucro presumido, já não pagava antes, porque é outra forma de
apuração”, afirma.
O precedente é incomum, segundo tributaristas. Marcelo Siqueira, advogado do
Kincaid Mendes Vianna Advogados, diz que essa discussão está inserida em
outra mais ampla, a respeito do que constituiria a subvenção para investimento,
e que foi acirrada com a edição da Lei das Subvenções.
Com a edição da lei, afirma o advogado, o governo tentou restringir a não
tributação da subvenção para investimento. O Ministério da Fazenda divulgou
que a lei poderia trazer R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Isso gerou uma reação
do setor produtivo e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando pontos da nova
norma.
Uma delas foi apresentada pelo Partido Liberal e aponta que a União
desconsiderou as prioridades estabelecidas por Estados e municípios na
definição de suas políticas fiscais, além de ter tratado de tema que só poderia
ser instituído por lei complementar (ADI 7551).
Autora de outra ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta
que a nova modalidade de tributação impede Estados e municípios de incentivar
o desenvolvimento de determinadas atividades por meio de incentivos fiscais.
A entidade defende ainda que a sistemática desrespeita o conceito
constitucional de receita (ADI 7604).
Por fim, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) também foi ao
Supremo, corroborando o argumento da violação ao conceito constitucional de
renda e receita porque a nova lei parte do princípio de que as subvenções
constituem receitas tributáveis (ADI 7622).
Devido à complexidade da controvérsia, afirma Marcelo Siqueira, muitas
empresas ainda estão avaliando se faz sentido judicializar as cobranças agora.
“No uso do AFFRM, especificamente, é preciso analisar caso a caso, já que nem
todo gasto pode ser enquadrado como subvenção para investimento.”