04/03/2024

Judiciário anula participação de menor como sócio de empresa

Por Adriana Aguiar — De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
Pais têm recorrido ao Judiciário para retirar o nome de filhos de sociedades
empresariais, quando a inclusão foi feita sem o aval de um deles. Há decisões
de segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à
exclusão. Levam em consideração a necessidade de consentimento de ambos
os genitores.
Essa inclusão pode acontecer por motivos de herança ou para participação em
empresas - em alguns casos, para blindar patrimônio de um dos pais, já que o
menor não pode ser responsabilizado. Ou até mesmo para gerir carreiras
artísticas desses menores.
O pedido de anulação da participação nessas sociedades, em geral, decorre do
risco desses menores serem responsabilizados, quando atingirem a maioridade,
por atos que não cometeram.
Até 2011, as juntas comerciais não exigiam o consentimento de ambos os pais.
Mas desde então existe previsão dizendo que o sócio menor de idade deve ser
representado por seus representantes legais. Está no inciso III do parágrafo 3º
do artigo 974 Código Civil.
Recentemente, na Justiça de São Paulo, um pai conseguiu anular a participação
de seu filho em uma empresa. O contrato social foi firmado na Junta Comercial
do Estado (Jucesp) em 2009 e assinado apenas pela mãe.
De acordo com a advogada Gabriella Fregni, do Fregni Advogados Associados,
que assessorou o pai, o menor não poderia ser responsabilizado por pendências
da empresa de sua mãe. O pai, acrescenta, não tinha conhecimento da
participação dele no contrato social. “Ele não pode ser responsabilizado. Não
foi o menor que contraiu essa dívida”, diz.
A decisão foi dada pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, do Colégio
Recursal dos Juizados Especiais. Em seu voto, a relatora, juíza Maria Cláudia
Bedotti, admitiu que a averbação do contrato questionado, por ser anterior, não
estava submetida à previsão do Código Civil. Mas ressaltou que já existia a
exigência de representação de ambos os pais ao menor incapaz, com base na
interpretação conjunta dos artigos 1690 do Código Civil e 21 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Para a juíza, que determinou a anulação do contrato social pela Jucesp, “sem
dúvidas, o ingresso como quotista em sociedade empresarial é ato de expressiva
envergadura e, como tal, reclama, por força de norma cogente e protetiva do
incapaz, a anuência dos dois representantes legais e não somente de um deles”
(processo nº 1021895-35.2023.8.26.0053).
Ela cita, na decisão, entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores
determinaram a anulação de contrato social que tinha como um dos sócios em
uma mecânica uma menor de 13 anos, firmado sem a anuência da mãe. Segundo
o processo, somente em 2013, quando ela tinha 22 anos, soube que integrava a
sociedade, ao ser citada em problemas judiciais e financeiros envolvendo a
empresa (processo nº 1002787-46.2014.8.26.0114).
Na 3ª Turma do STJ, os ministros anularam um contrato que incluía menores
como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, firmado em
1993. No caso, ele tinha sido assinado apenas pelo pai e a mãe não tinha
conhecimento do negócio. O sócio, que era pai dos menores, teria
supostamente cometido crimes por meio da empresa.
Na decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirma que “o poder familiar
deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo
imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela
atuação simultânea de ambos”. Ainda destaca que a alteração trazida pela Lei nº
12.399, de 2011, já refletia o entendimento jurisprudencial firmado (REsp
1816742).
De acordo com a advogada Maria Tereza Tedde, do Tedde Advogados, em
muitos desses casos questionados judicialmente os pais incluem os menores
como sócios para blindar seu patrimônio e fugir de credores, em operações
simuladas. “A lei protege o menor para evitar essas situações. A participação
em uma empresa é algo muito sério, que pode ter depois diversas implicações.”
A advogada afirma que, mesmo em casos de planejamento sucessório, é preciso
ter em mente que a presença de um menor em uma holding familiar, para
administração de imóveis, por exemplo, pode gerar entraves burocráticos. Na
venda de um desses bens, acrescenta, será necessária a autorização de um juiz.
“Quando existe menor em uma holding tudo fica mais complexo”, diz.
Nem sempre se admitiu a inclusão de menores em sociedades. Até 1976, havia
vedação (artigo 308 do Código Comercial). Em 1976, o Supremo Tribunal
Federal então autorizou a participação, desde que o capital estivesse
integralizado e o menor não exercesse poderes de gerência e de administração
(RE 82433). Mas somente em 2011 ficou expresso em lei que a inclusão
depende da concordância de ambos os pais.
Por nota, a Jucesp informa que cabe ao órgão “o cumprimento da decisão
judicial”. E ressalta que “segue as diretrizes das legislações vigentes, bem como
as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração (Drei)”.