26/06/2026

Judiciário altera ou anula uma em cada cinco sentenças arbitrais que analisa

Por: José Higídio
Fonte: Consultor Jurídico
Nos últimos cinco anos, sentenças arbitrais foram anuladas na íntegra pelos
tribunais brasileiros em 14,3% dos acórdãos sobre o tema. Anulações parciais
ocorreram em 6,5% dos casos. Além disso, 58,4% das decisões mantiveram
expressamente a sentença arbitral e 20,8% não chegaram a entrar no mérito da
discussão.
Os números foram levantados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, com
auxílio do advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva. Foram identificados 154
acórdãos sobre anulação de arbitragem de 13 de maio de 2021 a 13 de maio de
2026 nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país (TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e
TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça.
Desse total, 122 efetivamente entraram no mérito da disputa. A sentença arbitral
foi mantida em 90 deles. Por outro lado, os tribunais anularam a sentença arbitral
integralmente em 22 casos e parcialmente em dez processos (leia a metodologia
completa ao final da reportagem).
Lacunas
Não há um padrão entre os fundamentos para as anulações. “Os motivos das
anulações são os mais diversos, não concentrando-se em nenhuma temática
específica, de modo que não é possível concluir por uma causa predominante de
anulação”, diz Britto, do Brito e Lamego Advogados.
O motivo mais comum, presente em ao menos nove dos 32 acórdãos (20,8% do
total) em que houve anulação (integral ou parcial), é a violação do contraditório,
da ampla defesa e/ou do devido processo legal. Isso ocorre de maneiras muito
distintas — desde citações irregulares até falta de oportunidade de manifestação
das partes.
Outro motivo recorrente, verificado em sete acórdãos, é a extrapolação dos
limites da convenção de arbitragem. Isso acontece quando o tribunal arbitral
decide sobre tópicos que as partes não haviam concordado em submeter à
arbitragem. As nuances variam muito conforme o caso. Nas decisões dos últimos
cinco anos, isso gerou principalmente anulações parciais (foi invalidada apenas a
parte da sentença arbitral referente ao assunto não previsto no compromisso
firmado).
Em seis casos, o Judiciário considerou que a cláusula compromissória era inválida.
Essa justificativa é aplicada principalmente quando a corte constata que a relação
é de consumo, que o contrato é de adesão e que o consumidor não concordou
expressamente em se submeter à arbitragem.
Já falhas no dever de revelação do árbitro — omissões de informações que
podem comprometer sua imparcialidade e independência na condução do
procedimento — foram motivo de anulação da sentença arbitral em três
acórdãos.
Até mesmo a falta de fundamentação da sentença arbitral gerou duas anulações.
Os demais motivos apareceram apenas uma vez: desde erro do tribunal arbitral
até simulação de arbitragem.
Para o árbitro e advogado Carlos Alberto Vilela Sampaio, essa dispersão nos
fundamentos das anulações revela que “não há um ‘ponto fraco’ sistêmico na
arbitragem brasileira, mas sim casos pontuais com vícios específicos e variados”.
Posição judicial
Na avaliação de Britto, os percentuais revelados pelo levantamento “são naturais
e encontram-se dentro de um patamar plausível”. Ele lembra que a Lei de
Arbitragem prevê expressamente as causas de anulação da sentença arbitral e
que os casos precisam ser rejulgados pelo tribunal arbitral caso se constate
nulidade.
Com base nos dados obtidos, o advogado conclui que “é muito raro não haver
reverência à arbitragem, seja no STJ, seja junto aos demais tribunais pátrios”.
Segundo ele, as ações anulatórias muitas vezes são apresentadas como um
“temor” para investidores que buscam segurança jurídica quando recorrem à
arbitragem. Mas Britto diz que o próprio número de ações anulatórias é reduzido
e aponta que são mentirosas as alegações sobre um suposto alto número de
anulações.
“Como a evolução e o aperfeiçoamento devem ser contínuos, os árbitros e as
câmaras devem, cada vez mais, caminhar no sentido de se evitar, na origem, via
combate das causas, a prolação de sentenças anulatórias de procedência”, afirma.
“O medo das anulatórias ficou irrecusavelmente para trás.”
Já Ricardo Aprigliano, sócio da área de Resolução de Disputas do Demarest
Advogados, observa que “o Judiciário segue sendo claramente favorável à
arbitragem”.
O advogado ressalta que não há base estatística a respeito do percentual de
tentativas de anulação em relação ao total de sentenças arbitrais. Mas, a partir da
proporção de anulações judiciais identificada pelo levantamento da ConJur, ele
avalia que as tentativas são excessivas e abusivas.
Por outro lado, Aprigliano constata uma tendência “preocupante” de aumento
das tentativas de anulação, “quase sempre como ferramenta dos perdedores para
melhorar suas situações e forçar acordos mais vantajosos”.
Na visão de Sampaio, que é diretor-geral e presidente do Conselho Deliberativo
da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), os dados mostram
que “o Judiciário brasileiro tem exercido um controle verdadeiramente residual
sobre as sentenças arbitrais, em plena conformidade com o modelo desenhado
pela Lei de Arbitragem”.
De acordo com o advogado, “o modelo brasileiro de controle judicial da
arbitragem é deliberadamente restritivo”. Assim, uma taxa de anulação de 20,8%
em relação ao total de acórdãos (e de 26,2% sobre os que efetivamente entraram
no mérito) “é compatível com um sistema que funciona”.
“O controle judicial da arbitragem existe precisamente para os casos em que há
vícios procedimentais graves”, pontua. “O fato de que ele é acionado com
efetividade em cerca de 26% dos acórdãos que entraram no mérito da ação
anulatória demonstra que o mecanismo funciona.”
Portanto, a interpretação de Sampaio é que o Judiciário “respeita a autonomia da
arbitragem, intervém quando necessário e resiste às instrumentalizações”. Quem
aciona a Justiça buscando anular uma sentença arbitral “enfrenta um ônus
probatório elevado”. Para ele, isso reforça a segurança jurídica.
Metodologia
Para chegar nesses dados, a ConJur reuniu todos os acórdãos públicos (mais de
350) desses seis tribunais no período em questão que mencionavam a expressão
“sentença arbitral” combinada com termos como “anulação”, “anulatória” e
“nulidade”. Decisões do TJ-PR e do TJ-RJ em segredo de Justiça também foram
incluídas, já que a consulta de jurisprudência dessas duas cortes permitia a leitura
das ementas.
A partir disso, foram desconsiderados todos os acórdãos que não discutiam
propriamente a possibilidade de anulação da sentença arbitral. Isto é, foram
excluídos acórdãos sobre pedidos de suspensão liminar da decisão arbitral ou
que tratavam somente de correção do valor da causa, por exemplo.
Com isso, não sobraram casos do TJ-RJ em segredo de Justiça, enquanto cinco
do TJ-PR nessa situação entraram na conta. Ao final, também foi incluído um
único acórdão do TJ-SP em segredo de Justiça, identificado por ter sido citado
como precedente em outra decisão.
Acórdãos nos quais as cortes rejeitaram embargos de declaração em casos que
já estavam na lista (ou seja, julgados no mérito anteriormente, dentro do período
analisado) também foram ignorados. Já quando o acórdão principal era anterior
a 13 de maio de 2021, o acórdão de rejeição dos embargos foi computado.
O total de 154 acórdãos engloba tanto ações anulatórias de sentença arbitral
quanto cumprimentos de sentença arbitral nos quais foi levantada a discussão
sobre anulação da decisão do tribunal arbitral.