Informações prestadas no Sped não têm efeito constitutivo do crédito tributário
Por: Karla Gamba
Fonte: Consultor Jurídico
As informações prestadas no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
como as EFD-Contribuições (Escriturações Fiscais Digitais), não têm efeito
constitutivo do crédito tributário. Assim, a ausência de declaração dos débitos
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pode
configurar omissão de tributo devido e gerar autuação fiscal, com aplicação de
multas elevadas.
Com a reafirmação desse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da
3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a
maior parte de uma autuação fiscal contra uma empresa em recuperação judicial
por irregularidades na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins no
ano-calendário de 2018. Em sua decisão, o colegiado apenas reduziu a multa
qualificada aplicada, de 150% para 100%, em razão da chamada retroatividade
benigna da lei penal tributária.
O caso trata de lançamentos decorrentes de fiscalização da Receita Federal que
identificou omissão de débitos e apresentação reiterada de declarações fiscais
zeradas, apesar de a empresa manter faturamento significativo no período.
Segundo o Carf, a contribuinte deixou de informar corretamente os valores
devidos na DCTF, além de apresentar dados inconsistentes com a contabilidade
nas EFD-Contribuições.
No recurso ao órgão, a empresa sustentou que as informações prestadas no
Sped tinham efeito constitutivo do crédito tributário, o que impediria novo
lançamento de ofício, e pediu a nulidade do auto de infração. O colegiado, no
entanto, rejeitou essa tese, reforçando que apenas a DCTF, a Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a
Declaração de Compensação (DCOMP) possuem força jurídica para constituir
o crédito tributário.
Tentativa de ocultar
O Carf também manteve a glosa, isto é, rejeitou os créditos de PIS e Cofins
calculados sobre despesas com salários, encargos trabalhistas e previdenciários.
Embora a empresa alegasse que os gastos eram “insumos essenciais” à sua
atividade de terceirização de mão de obra, o colegiado destacou que há vedação
legal expressa ao creditamento de despesas com pessoas físicas, conforme as
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo a decisão, o conceito ampliado de
insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp
1.221.170 não afasta a proibição legal específica quanto à folha de pagamento.
Os conselheiros concluíram ainda, por unanimidade, pela possibilidade de
qualificação da multa ao entenderem que a conduta reiterada de declarar débitos
zerados configurou tentativa deliberada de ocultar fatos geradores. No entanto,
eles aplicaram a Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para
100%. Com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o
colegiado reconheceu a retroatividade benigna da norma, uma vez que o
processo ainda não estava definitivamente julgado.
Responsabilidade solidária
O Carf manteve a responsabilização pessoal da administradora da empresa com
fundamento no artigo 135 do CTN. Nesse caso, a decisão foi tomada por voto
de qualidade, mecanismo de desempate exercido pela presidência do colegiado,
sempre ocupada por um auditor da Receita Federal.
O colegiado destacou a mudança abrupta no comportamento fiscal da
companhia, que deixou de declarar e recolher as contribuições mesmo
mantendo faturamento elevado, após período de regular cumprimento das
obrigações, o que reforçou a caracterização do dolo.
Assim, para a maioria dos conselheiros, ficou demonstrado que, na condição de
única titular e gestora da empresa à época dos fatos, a administradora tinha
conhecimento das omissões e infrações cometidas, respondendo solidariamente
pelos créditos tributários apurados. Com isso, o recurso da empresa foi
parcialmente provido apenas para reduzir a multa, enquanto o recurso da
responsável solidária foi integralmente rejeitado.
O advogado tributarista Leonardo Branco, ex-conselheiro do Carf e sócio do
escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária, destaca este último
ponto da decisão, que classificou como “bastante temerário”. Para ele, no caso
em questão, faltaram provas para condenar solidariamente a administradora, o
que pode causar uma insegurança jurídica.
“Um tema que pode se destacar é essa parte da responsabilidade solidária. É
bastante temerária a forma como foi colocada na decisão, por vários motivos.
Primeiro porque essa sócia só entrou depois do fato gerador, então ela não tinha
poder de administração antes. Faltou o Fisco demonstrar e provar a conduta da
responsável, qual ato que ela teria praticado para infringir a lei.”
No entanto, em sua avaliação, a decisão foi correta em relação aos outros
pontos.
“O Carf está reforçando uma diferença técnica importante. Uma coisa é prestar
informações, outra coisa é confessar um débito. Quando eu confesso um
débito, como na DCTF, se eu não pagar, eu posso ser cobrado diretamente,
porque o crédito já está constituído. Agora, se eu tenho apenas informações
prestadas em obrigações acessórias, como no Sped, eu não tenho confissão de
dívida nem crédito automaticamente constituído. Então o Fisco ainda precisa
apurar, formalizar o lançamento e só então cobrar o tributo. Essa distinção
existe para evitar que qualquer inconsistência informacional vire
automaticamente uma dívida exigível. Informação serve para fiscalização;
confissão serve para cobrança”, explica Branco.
Posição formalista
Carolina Argente, tributarista do escritório /asbz, afirmou que o acórdão
adota uma posição formalista e consolidada. Segundo ela, o ponto crucial que
fragilizou a linha da defesa foi a entrega das EFD-Contribuições com valores
zerados ou inferiores, aliada à omissão de débitos na DCTF durante quase todo
o período, o que legitimou o lançamento de ofício. Para a advogada, porém, a
discussão pode assumir outros contornos no Judiciário.
“No plano administrativo, a orientação está consolidada, mas o cerne da
discussão permanece probatório e pode assumir outros contornos no Judiciário,
sob o prisma da Súmula 436 do STJ. Uma demonstração clara de que os valores
foram informados e quantificados no Sped de forma contemporânea e —
quando aplicável — em convergência com a DCTF pode afastar a necessidade
de um segundo lançamento meramente confirmatório”, argumentou Carolina.
Ex-conselheira do Carf e sócia fundadora do escritório Keramidas Advocacia,
Fabiola Keramidas também aponta para essa distinção sobre o efeito
constitutivo das declarações.
“Não importa se você tiver declarado na declaratória certinho se zerar a
constitutiva cinco anos. (A decisão) É uma consolidação do que a Receita Federal
sempre faz”, comentou. “Às vezes as pessoas não sabem lidar com essa questão
da tecnologia, e os contribuintes precisam ter conhecimento da função de cada
declaração da Receita Federal. Seja pessoa jurídica ou pessoa física. Os
profissionais do tributário que tem esse conhecimento (nos novos sistemas
digitais) se sobressaem sobre os demais e deixam os clientes num ambiente mais
seguro”.
Processo 11274.720616/2021-30