Imunidade de IPTU e concessionárias de serviço público
Por: Maria Clara Morette e Marcus Francisco
Fonte: Jota Tributario
A batalha pela imunidade de IPTU é uma velha conhecida das concessionárias
de serviço público e recentemente tem sido protagonista de um revival no
Supremo Tribunal Federal (STF).
Há longos anos as empresas defendem que também poderiam usufruir da
benesse concedida pela Constituição Federal aos entes federativos (União
Federal, estados, municípios e Distrito Federal), já que atuam como um braço
da Administração Pública na prestação dos serviços a elas outorgados.
Acontece que o STF seguia firme no entendimento de que essa extensão da
imunidade de IPTU não seria possível, principalmente pelo fato de que as
concessionárias são empresas privadas com fins lucrativos e, segundo o
Tribunal, por mais que prestassem serviço público (em alguns casos serviços
relevantíssimos e essenciais), permaneceriam como empresas particulares que
não integram a Administração Pública.
Os ventos começaram a mudar quando o STF julgou dois casos de
concessionárias responsáveis pela construção e operação de uma linha de metrô
(RE 1.411.101 e RE 1.411.264). Naquela oportunidade, a maioria dos ministros
da Turma entendeu que o imposto municipal não deveria ser recolhido, porque
os imóveis continuavam integralmente afetados para o serviço público e,
portanto, não teriam se desvinculado das finalidades públicas.
Ou seja, a discussão passou a ter uma nova abordagem: o foco deixou de ser a
natureza econômica e empresarial da concessionária pública para recair sobre a
destinação do imóvel em si. Aliás, nada mais justo, pois o IPTU é obrigação
propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e, diante disso, é muito importante que
se leve em consideração, por exemplo, se ele é empregado ou não
exclusivamente na prestação de serviço público.
Como o cenário estava dividido, recentemente o STF elegeu como leading case o
RE 1.479.602 (Tema 1297), movido pela Ferrovia Centro-Atlântica contra o
município de Varginha (MG), cujo julgamento vinculará todos os demais casos
sobre a mesma discussão.
Agora a Advocacia-Geral da União (AGU) deverá se manifestar no processo
com o objetivo de auxiliar o STF. Preocupada com o impacto que o IPTU
possui nos investimentos em infraestrutura, a AGU, por meio de sua Câmara
de Promoção de Segurança no Ambiente de Negócios, instaurou uma tomada
de subsídios, que nada mais é do que uma chamada para envio de contribuições
públicas, tanto de pessoas físicas como jurídicas, as quais serão levadas em
consideração para a elaboração do parecer que será apresentado no leading case.
O impacto é tão grande que, segundo informações divulgadas pela imprensa, as
cifras chegam a R$ 3,7 bilhões anuais para as concessionárias de transporte
ferroviário.
É muito importante lembrar que, apesar de o leading case ter por condutor um
agente do setor de infraestrutura, os argumentos são válidos para as empresas
de diversos setores. É o caso, por exemplo, das concessionárias de serviços
essenciais, como geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e serviço
desaneamento básico, que também empregam imóveis desapropriados única e
exclusivamente na prestação de serviços públicos, construindo estações e
subestações.
Enfim, a batalha das concessionárias chegou a um momento crucial e, aberta
essa possibilidade pela AGU, não se devem medir esforços no envio de
subsídios que reforcem a necessidade de extensão da imunidade de IPTU,
aliviando o custo do serviço público que atende a sociedade como um todo.
Em resumo, há uma clara possibilidade de mudança de entendimento do STF
em relação ao tema da imunidade recíproca, sobretudo após as reiteradas
decisões favoráveis do ministro Barroso e o recente voto dele e do ministro
Luiz Fux nos REs 1.411.264 e 1.411.101, fazendo com que a Corte reveja,
inclusive, os Temas 385 e 437.