Fisco mantém IRRF sobre amortização de cota de fundo
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
Rendimentos decorrentes de amortização de cotas em fundos de
investimento administrados no Brasil devem ser tributados pelo Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota entre 15% e 22,5%, mesmo que o
investidor seja um banco estrangeiro que não atua no país. O entendimento
foi adotado pela Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 199,
editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
No caso, a administradora do fundo havia questionado a Receita Federal se não
poderia ser aplicada a regra para lucros obtidos no exterior, com base no tratado
Brasil-Espanha, que afasta a incidência de IRRF.
De acordo com a solução de consulta da Cosit, os rendimentos decorrentes do
resgate de cotas de fundo de investimento são qualificados como ganhos de
capital - com a alíquota entre 15% e 22,5%. Porém, afirma a Receita, a
amortização se diferencia do resgate porque não há redução do número de
cotas, mas de seu valor.
A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento
multimercado constituídos no Brasil. Ela é responsável pelo recolhimento do
IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de amortização (no
caso de fundos multimercado fechados) e de “resgate” de cotas (no caso de
fundos abertos ou, na liquidação dos fechados).
A Lei nº 9.779, de 1999, determina que os rendimentos auferidos em qualquer
aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável sujeitam-se à
incidência do IRRF. A previsão de uma tabela regressiva (15% a 22,5%) consta
na Lei nº 11.033, de 2004. Em geral, as mesmas regras de tributação previstas
para os residentes ou domiciliados no Brasil são aplicadas para os não
residentes.
A questão feita ao Fisco era como reter o IRRF nos casos em que o cotista é
um banco espanhol que não tem filial no Brasil nem atua no país. Para a
administradora, os rendimentos deveriam ser enquadrados como lucro - isento
de tributação no Brasil conforme o tratado Brasil-Espanha, assinado para
afastar a possibilidade de bitributação.
Para a Receita Federal, contudo, a qualificação dos rendimentos como lucro é
subsidiária e, por isso, analisou se seriam aplicáveis as previsões de dividendos,
juros e ganhos de capital no caso concreto, excluindo todas as possibilidades A
redação do artigo que afasta a tributação do lucro de empresas, segundo o
órgão, exige o exercício de uma atividade.
A ideia de “lucro das empresas”, acrescenta a Receita Federal, envolve o lucro
decorrente de uma atividade (qualificada) desenvolvida pela empresa. Por isso,
a classificação foi de “outros rendimentos”, o que mantém a incidência de
IRRF.
Segundo o advogado Raphael Lavez, sócio do escritório Lavez Coutinho
Advogados, a interpretação para os casos de amortização surpreendeu, tendo
em vista que o banco não tem atividade no Brasil e ainda poderá ser tributado
na Espanha.
De acordo com o advogado, alguns tratados com o Brasil preveem
expressamente que a amortização deve ser classificada como dividendo,
previsão que não consta no tratado com a Espanha. Para Lavez, o
enquadramento deveria ser como lucro, especialmente no caso de um banco,
em que fazer investimento em fundos é parte da atividade empresarial.
“A impressão é que a solução de consulta traz um viés antigo da Receita Federal
de restringir a não tributação do lucro e joga para o residual, que tem alíquota
maior”, afirma ele.
Guilherme Alves, advogado no escritório Ventura Advogados, destaca que a
situação que levou à consulta é específica, mas é questionável o esforço feito
pelo Fisco para classificar os valores decorrentes da amortização como “outros
rendimentos”, enquadramento a que chegou por meio de eliminação.
“O banco tem como objeto social o investimento em fundos”, afirma o
advogado, acrescentando que, por essa razão, considera que a Receita passou
por cima da atividade-fim do banco e do fato de os valores irem para uma
instituição que fica em outro país.