Fim prematuro do Perse viola o artigo 178 do CTN, diz juíza federal
Por: Mateus Mello
Fonte: Consultor Jurídico
A norma que revoga um benefício fiscal criado por lei antes do prazo previsto
viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Com
esse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível
Federal de São Paulo, prorrogou liminarmente os efeitos do Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para uma empresa de
eventos esportivos até março de 2027.
A juíza federal decidiu ao analisar um mandado de segurança cível ajuizado pela
empresa contra artigo da lei que determinou o fim do Perse antes do prazo final.
O programa foi criado pela Lei 14.148/2021. Em seu artigo 4º, a norma previa
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero para os setores da economia mais
afetados pelas restrições de circulação de pessoas colocadas em prática durante
a pandemia da Covid-19.
O benefício valeria de março de 2022 a março de 2027. Contudo, a Lei
14.859/2024 determinou que os efeitos do programa seriam suspensos quando
o valor total das isenções alcançasse R$ 15 bilhões e que o Fisco teria de publicar
relatórios bimestrais de acompanhamento dos valores da redução.
O teto do benefício foi alcançado no mês passado, de acordo com o Ato
Declaratório Executivo (ADE) 2/2025 da Receita Federal.
Consequentemente, foi anunciado o fim do benefício para este mês de abril.
Respeito aos princípios
A empresa autora do mandado pediu que fossem respeitados os princípios da
anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para PIS, Cofins
e CSLL. Ela alegou que o fim do benefício se deu sem a apresentação dos
relatórios bimestrais determinada em lei.
Em sua decisão, a juíza destacou que a Receita Federal só publicou dois
relatórios de acompanhamento do Perse, em outubro de 2024 e no mês
passado. Ela apontou que este último continha a previsão de alcance do teto do
benefício, mas informava que os números só seriam confirmados em maio.
Para a julgadora, a alteração do prazo de vigência do benefício viola o princípio
tributário da transparência e o artigo 178 do CTN. O dispositivo diz que “a
isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.
“Desde o início do Perse, houve diversas alterações legislativas que foram
paulatinamente restringindo a concessão do benefício e o cercando de
insegurança jurídica. Foram propostas diversas ações judiciais com conteúdo
declaratório, buscando maior previsibilidade, e se insurgindo contra a revogação
a qualquer tempo do benefício. Somente algumas empresas superaram as
sucessivas retiradas de seu CNAE da lista de beneficiados e, agora, na reta final
do benefício, tiveram de enfrentar nova surpresa com a regra do teto”, observou
a juíza.
A advogada Caroline Rosado Rodrigues de Mattos Junqueira, do Daniel &
Diniz Advocacia Tributária, representa a autora da ação. O advogado Diego
Diniz Ribeiro, sócio do escritório, considerou a decisão relevante.
“Ela vai consolidando a existência de um posicionamento por parte de
diferentes órgãos do Poder Judiciário quanto à ilegalidade e à
inconstitucionalidade da revogação do Perse antes do prazo fixado em lei.”
Processo 5009864-14.2025.4.03.6100