03/02/2026

Escritório de advocacia vai à Justiça contra nova regra do lucro presumido

Fonte: Migalhas quentes
Um escritório de advocacia buscou a Justiça Federal em SP para questionar a
aplicação da LC 224/25 e de normas que a regulamentaram, que, na avaliação
da banca, passaram a tratar o regime do lucro presumido como um benefício
fiscal, resultando em elevação indireta da carga tributária para empresas
enquadradas nesse modelo – entre elas, os escritórios.
O processo da banca RONALDO MARTINS & Advogados tramita na 6ª
vara Cível Federal de SP e discute, de forma central, o acréscimo de 10% nos
percentuais de presunção do lucro presumido incidente sobre a parcela do
faturamento anual que excede R$ 5 milhões.
Para empresas de serviços, como escritórios de advocacia, a base presumida
passa de 32% para 35,2%, com reflexos diretos no IRPJ e na CSLL, ainda que
as alíquotas nominais não tenham sido alteradas.
Na prática, sustenta o escritório, houve aumento efetivo da carga tributária, sem
majoração formal de alíquotas, a partir da equiparação do lucro presumido a
um “incentivo fiscal” passível de redução, o que, segundo a tese, desvirtua a
natureza jurídica do regime.
Como funciona a nova regra
Até a edição da LC 224/25, embora o IRPJ e a CSLL no lucro presumido já
fossem apurados trimestralmente, o acréscimo de 10% sobre a base de
presunção só era confirmado ao final do ano-calendário, quando se verificava
se o faturamento total havia superado o limite de R$ 5 milhões.
Com a regulamentação da lei, a Receita Federal passou a distribuir esse limite
por trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão de
receita bruta em um trimestre, o adicional de 10% passa a incidir sobre a parcela
excedente naquele período, ainda que não haja, naquele momento, a certeza de
que o faturamento anual superará o teto legal.
Para críticos da medida, essa sistemática produz efeitos semelhantes a uma
antecipação do imposto, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas,
sobretudo daquelas com receita variável ao longo do ano.
Regime próprio, não benefício
Na petição inicial, o RMA afirma que o lucro presumido é um regime legal
próprio de apuração, previsto em lei há décadas, e não um favor fiscal ou
renúncia tributária. Por isso, não poderia ser submetido a cortes ou
condicionamentos típicos de benefícios fiscais.
O escritório sustenta que a LC 224/25, o decreto 12.808/25, a portaria 635/25
e a IN RFB 2.305/25 violam princípios constitucionais como legalidade
tributária, segurança jurídica, capacidade contributiva e isonomia, além de
extrapolarem o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei.
Na ação, foi solicitado pedido de tutela de urgência para suspender, de imediato,
os efeitos das normas questionadas, sob o argumento de que o contribuinte não
pode ser compelido a recolher tributo que entende indevido para só depois
buscar restituição.
Decisões e controvérsia
O escritório ressalta que já há decisões recentes da Justiça Federal, inclusive no
RJ e em SP, concedendo liminares favoráveis para suspender a aplicação do
adicional de 10% sobre a base da receita presumida. As decisões indicariam um
sinal positivo para contribuintes, embora ainda existam entendimentos
divergentes, inclusive no próprio Judiciário paulista.
“A discussão não é apenas sobre carga tributária, mas sobre a coerência do sistema e a
previsibilidade para as empresas. O contencioso tende a aumentar porque muitas companhias
precisam decidir rapidamente entre pagar o adicional, discutir judicialmente ou revisar seu
regime e planejamento”, afirma Ronaldo Corrêa Martins, sócio-fundador do
escritório.
Judicialização tende a crescer
Especialistas ouvidos apontam que o tema deve se tornar uma das principais
frentes do contencioso tributário em 2026. Para o tributarista Fernando Ciscato,
a forma como a norma foi estruturada abre espaço para questionamentos
relevantes, tanto conceituais quanto práticos.
Já Renato Andrade destaca que a estratégia deve ser avaliada caso a caso: “há
empresas para as quais o custo da discussão é justificável e outras em que o desenho operacional
sugere cautela. O ponto fundamental é ter clareza técnica e documental para decidir com
segurança e rapidez”.
Natureza do lucro presumido
O debate também já chegou ao STF, por meio da ADIn 7.920, ajuizada pela
CNI, sob relatoria do ministro André Mendonça, indicando que a palavra final
sobre a natureza do lucro presumido e a validade das novas regras deverá vir
das Cortes Superiores.
Enquanto isso, a ação proposta pelo RONALDO MARTINS & Advogados
pode servir de termômetro e precedente para outros escritórios e empresas que
se veem diante do mesmo dilema: pagar o adicional, discutir judicialmente ou
repensar o regime tributário.
· Processo: 5000713-87.2026.4.03.6100