Empresas vão à Justiça contra mudanças no IOF
Por: Marcela Villar e Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
Empresas já discutem na Justiça o aumento do IOF e a tributação para
operações de risco sacado, criada por meio do Decreto nº 12.466, publicado
na semana passada. A primeira decisão sobre o tema, porém, é desfavorável.
O juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis,
negou pedido de liminar feito pela fabricante de embalagens Copobras
para afastar a cobrança na antecipação de recebíveis - operação conhecida
como risco sacado, adotada por varejistas para gerir fluxo de caixa.
A fabricante deve recorrer e, segundo o advogado que a representa, Demis
Warmeling Pacheco, a solução pode ser não fazer esse tipo de operação por
algum tempo - pelo menos, até conseguir decisão favorável. O custo com o
pagamento do imposto a longo prazo, de acordo com a petição, é de R$ 480
milhões.
Uma ação popular contra o decreto também foi protocolada ontem, na Justiça
Federal, mas ainda não há decisão. Se for julgada favorável, terá efeito em todo
o Brasil. O processo não trata apenas sobre o risco sacado, indica a ilegalidade
do decreto como um todo. Argumenta, inclusive, que dificulta o ingresso do
Brasil na OCDE, pois havia o comprometimento de reduzir gradualmente o
IOF nos próximos anos.
O governo aumentou o IOF em diversas transações com o intuito de elevar a
arrecadação e passou a classificar as operações de risco sacado, antes não
tributadas, como operações de crédito, fazendo incidir alíquota de 3,5%.
A Copobras solicitou apenas o afastamento da cobrança de IOF sobre risco
sacado, por violar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional
(CTN). Se esse argumento não fosse acatado, pediu que, pelo menos, fosse
aplicada a anterioridade - princípio que impede a cobrança imediata de tributos.
O juiz Eduardo Didonet Teixeira considerou que, apesar das “relevantes”
razões apresentadas pela empresa para justificar a alegação de urgência, a
situação não configura o perigo de dano necessário para conceder o mandado
de segurança. Para ele, por se tratar apenas de direitos patrimoniais, não há risco
de perda do direito caso a questão venha a ser decidida na sentença (processo
nº 5020466-35.2025.4.04.7200). “Não há que se falar em dano irreparável ou de
difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar
em detrimento do regular processamento do feito”, afirma.
Na petição, a Copobras diz que as operações de antecipação de recebíveis são
consideradas como cessão de crédito sem coobrigação, em que o fornecedor
cede os recebíveis a uma instituição financeira e a empresa sacada apenas
confirma a existência da obrigação. “Tais operações não se configuram como
operação de crédito, pois não envolvem financiamento, entrega de numerário
ou assunção de dívida onerosa pela empresa sacada, motivo pelo qual são
tradicionalmente consideradas não sujeitas à incidência ao IOF”, afirma.
Para o advogado da Copobras, Demis Warmeling Pacheco, o decreto é ilegal e
estavam presentes os requisitos para a liminar ser concedida. “A medida para o
risco sacado passa a valer na segunda-feira, então havia a razoabilidade do
direito e o requisito da urgência”, diz.
A advogada Paula Beatriz Loureiro Pires, sócia do Eichenberg, Lobato e Abreu
Advogados, afirma que é possível o governo aumentar ou reduzir o IOF. Mas
se houver intuito arrecadatório, como é o caso, sua aplicação não pode ser
imediata. “O aumento pode valer no dia seguinte se houver intuito regulatório,
mas o ministro Fernando Haddad disse que o objetivo era aumentar a
arrecadação e, por isso, deve ser aplicada a anterioridade e só ser cobrado a
partir de janeiro de 2026”, diz.
O tributarista Rodrigo Bevilaqua, do Cescon Barrieu, afirma que a tendência é
judicializar a questão para tentar obter uma decisão favorável até segunda-feira,
quando a medida começa a valer. Ele diz que há discussões judiciais
semelhantes com decisões favoráveis aos contribuintes e, sobre risco sacado,
solução de consulta da Receita Federal (Cosit nº 25/2014) que afasta a
incidência se não há cláusula de coobrigação.
Mas lembra de precedentes contrários no Supremo Tribunal Federal (STF), na
época em que o IOF foi majorado para fazer frente à CPMF (RE 788064) e
sobre a incidência do imposto nas alienações de factoring (ADI 1763). “Temos
explicado para os clientes que a discussão está em aberto, tem fundamento
jurídico, mas não se pode desconhecer os precedentes.”