Divórcio pode ser decretado por meio de uma decisão liminar, decide STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de uma
das partes, sendo a outra comunicada dessa decisão, que é passível de
impugnação pela via do agravo de instrumento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu
que é possível a decretação do divórcio em julgamento antecipado de mérito
em caráter liminar.
Isso significa que o divórcio será reconhecido antes da citação da outra parte e
independentemente da existência de contraditório.
No caso concreto, o divórcio foi pedido em uma ação cumulada com fixação
de guarda, alimentos e partilha de bens. A solicitação foi feita pela mulher por
causa de um episódio de violência doméstica cometida pelo marido.
As instâncias ordinárias negaram a tutela de evidência para decretação do
divórcio. Ao STJ, a mulher alegou que se trata de um direito potestativo — ou
seja, que pode ser exercido por seu titular sem necessidade de aprovação da
outra parte.
Divórcio liminar autorizado
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi deu razão à autora da
ação, com base nas transformações promovidas pela Emenda Constitucional
66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial para o divórcio.
Assim, basta a manifestação de uma das partes. À outra, cabe apenas se sujeitar
à decisão. E ficou para o Poder Judiciário a tarefa de interpretar qual é a técnica
processual mais adequada para que esse direito potestativo seja exercido.
Para a ministra Nancy, embora o divórcio por vezes traga inúmeras questões
agregadas, como partilha de bens, fixação de guarda e pagamento de pensão
alimentícia, nada impede que seu mérito seja julgado de maneira antecipada e
direta.
Julgamento antecipado
Aplica-se ao caso o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz
a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados forem
incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.
“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se
dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de
dilação probatória ou contraditório”, disse a relatora.
“O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um
dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de
impugnação pela via do agravo de instrumento”, acrescentou ela.
REsp 2.189.143