28/04/2025

Credor deve esgotar buscas por devedor antes de intimar via edital, diz juiz

Por: Mateus Mello
Fonte: Consultor Jurídico
Tentativas malsucedidas de localizar um devedor feitas em horário comercial
não justificam a intimação dele por edital. Com esse entendimento, a 1ª Vara
Cível de Anápolis (GO) concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de
um apartamento avaliado em R$ 1,46 milhão.
Juiz observou que a devedora foi procurada três vezes, apenas em horário
comercial
A dona do imóvel ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial e consolidação
de propriedade contra o banco financiador. Ela alegou que teve seu direito de
regularizar a dívida prejudicado, pois não foi notificada antes da intimação por
edital.
Segundo os autos, a certidão do cartório responsável pela publicação da
intimação diz que os dias e horários para encontrar a devedora eram “incertos
e não previsíveis”.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira lembrou que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.906.475, entendeu
que a intimação por edital para alienação fiduciária de imóvel pressupõe o
esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
O julgador observou ainda que a certidão do cartório não diz de forma expressa
que a devedora estaria “em local ignorado, incerto ou inacessível”, como exige
o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 — dispositivo que regula a
intimação por edital.
“Analisando os documentos apresentados, verifica-se que foram realizadas
apenas três tentativas de intimação pessoal, todas em horário comercial. Não
há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de
localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos,
finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa”,
escreveu o juiz.
O advogado especialista em Direito Imobiliário Danilo Rodrigues
representou a autora da ação. Ele disse que “a decisão reafirma a importância
do devido processo legal em procedimentos de alienação fiduciária e reforça a
necessidade de acompanhamento jurídico especializado em operações que
envolvem o patrimônio do cidadão”.
Processo 5285225-98.2025.8.09.0006