Corte anula cláusula para julgamento no exterior
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tornou inválida uma cláusula de
eleição de foro estrangeiro, com base na mudança estabelecida pela Lei nº
14.879, de 2024. É o único precedente que derrubou a eficácia do dispositivo
desde a vigência da nova legislação, segundo levantamento feito pelo advogado
João Vicente Pereira de Assis, sócio do escritório Mattos Filho.
A decisão destoa de outros acórdãos do tribunal paulista. De acordo com a
pesquisa, em outros seis casos similares, a cláusula que permite levar a disputa
para o exterior foi mantida (leia mais na matéria acima).
Essa ação foi movida pela Seguro Sura Brasil contra a transportadora CMA
CGM do Brasil Agência Marítima, do grupo francês de CMA CGM. A
seguradora pagou uma indenização de R$ 14 mil à segurada Santa Constância
Tecelagem por suposta discrepância no peso da carga ao desembarcar em porto
no Brasil.
Moveu a ação contra a CMA CGM para cobrá-la desse valor. Contudo, a
sentença extinguiu o processo sem resolver o mérito, porque o foro competente
fica na França.
O juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, da Vara do Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 de Direito Marítimo, levou em conta que a cláusula afasta a
competência da jurisdição brasileira. “Tratando-se de cláusula pactuada em
instrumento escrito, aludindo expressamente ao contrato de transporte
marítimo internacional celebrado entre as partes, e guardando pertinência com
a sede da ré, presume-se válida, nos moldes do artigo 63, parágrafo 1º, do CPC
[Código de Processo Civil]”, afirma.
A seguradora recorreu e convenceu o desembargador Marcelo Ielo Amaro, da
16ª Câmara de Direito Privado, relator do caso. Ele indica, no acórdão, que o
parágrafo 2º do artigo 25 do CPC remete ao artigo 63 e seus parágrafos e
confere “à autoridade judiciária brasileira o poder de conhecer e analisar a
eleição de foro estabelecido no negócio jurídico quanto à sua legalidade e
declará-la ineficaz, se o caso, submetendo as partes à regra de competência
interna” (processo nº 1170058-10.2023.8.26.0100).
Para o desembargador, foi relevante que os fatos ocorreram no Brasil, assim
como a transportadora internacional estar representada por agência brasileira.
Na visão de Amaro, isso atende “os requisitos do referido dispositivo legal;
sendo a jurisdição brasileira competente para processar e julgar a presente
ação”. Determinou que a fase de instrução processual seja reaberta para apurar
eventual extravio.
O advogado da seguradora, Paulo Henrique Cremoneze Pacheco, sócio do
Machado e Cremoneze Advogados Associados, diz que a cláusula não foi
“eleita”, mas imposta pelo armador, pois o contrato é de adesão. “No contrato
de transporte marítimo de carga, não acontece eleição, uma negociação entre as
partes. O que existe é imposição”, afirma.
Além da imposição, Cremoneze diz que as seguradoras que se sub-rogam em
nome dos donos das cargas não são parte nos contratos. “Os armadores querem
que uma cláusula na qual o segurador não é parte venha valer contra a
seguradora, mas não se pode fazer isso”, acrescenta. Na visão dele, a lei nova
sobre cláusula de eleição de foro é válida, mas não se aplica ao seguro de
transporte e comércio internacional de cargas.
Procurada pelo Valor, a defesa da transportadora disse não ter autorização para
se manifestar.