Corte Especial admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica
Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria,
que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese
de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no
pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no
rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil (CPC).
A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma
empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar
o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de
ação de cobrança.
Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a
irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a
aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em
honorários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base
no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à
instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas
despesas.
Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal
do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários
nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.
Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade
de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais,
ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação
recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp
1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).
Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser
a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que
justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.
O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando
instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual,
pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado
alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de
alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.
"Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada
contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a
improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não
inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se
equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a
relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará
ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina",
observou o relator.
Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais
foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em
incidentes processuais com litigiosidade.
"Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão,
aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser
aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial
do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
em favor do advogado do excluído", concluiu o ministro.
REsp 2.072.206.