07/04/2025

Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos
Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 6x2, que a dedutibilidade de perdas na
base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após cinco anos do vencimento do crédito
independe da comprovação de cobrança.
A exigência está prevista no artigo 9º da Lei 9.430/1996, mas o colegiado aplica
o artigo 10, parágrafo 4º, da mesma lei, que prevê a baixa definitiva das perdas
após esse prazo. Ou seja, ao ultrapassar cinco anos, as perdas provisórias
tornam-se definitivas.
O caso envolveu a Citigroup Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Para a fiscalização, a dedução dessas perdas somente poderia ser permitida
mediante comprovação de cobrança efetiva, o que não teria sido demonstrado
pelo contribuinte.
A defesa, representada pelo advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza
Advogados, argumentou que, mesmo que a Receita Federal entenda que a
dedução não atendeu aos requisitos do artigo 9º, deveria ter levado em conta
que, ao completar cinco anos, o crédito inadimplido se tornou uma perda
definitiva, passível de dedução. A empresa sustenta que o auto de infração
deveria ter considerado a possibilidade de postergação da dedução, o que
afastaria a exigência tributária.
O relator, Jandir Jose Dalle Lucca, reconheceu os argumentos da contribuinte
e concluiu que, ao atingir cinco anos, o crédito inadimplido deixa de ser
considerado provisório e passa a ser uma perda definitiva, dedutível da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que não tenham sido realizadas cobranças
administrativas ou judiciais.
Já a divergência entendeu que a legislação não prevê expressamente a
dedutibilidade automática ao final desse prazo e que, mesmo após cinco anos,
a dedução continuaria condicionada ao cumprimento dos requisitos do artigo
9º. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu
Matosinho Machado.
O processo voltará à turma ordinária para análise da postergação da dedução.
A turma deverá avaliar se a Receita errou ao não considerar a postergação, o
que pode comprometer a legalidade do auto de infração. Caso o auto de
infração não seja considerado inválido, o colegiado deverá verificar se a
postergação da dedução teve impacto na arrecadação do IRPJ e da CSLL.
O processo tramita com o número 16327.720676/2012-12.