12/09/2024

Carf: drones são veículos aéreos não tripulados, e não câmeras digitais

Fonte: Jota Tributario
Em um debate inédito sobre a classificação fiscal de drones, venceu o
posicionamento de que eles podem ser compreendidos como veículos aéreos
não tripulados, e não como câmeras digitais. O entendimento, favorável ao
contribuinte, permite que as mercadorias sejam tributadas à alíquota zero de
Imposto de Importação e 10% de IPI.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização discordar da classificação fiscal
adotada pelo contribuinte com relação aos drones de diversos modelos e
especificações. O contribuinte classificou os bens na posição NCM
8802.20.10, que abrange “aviões e outros veículos aéreos, de peso não
superior a dois mil quilos, vazios (sem carga), a hélice”.
Já o fisco entendeu que as mercadorias deveriam constar na classificação
8525.80.3, que trata de câmera digital, e está prevista no sistema harmonizado
da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da qual o Brasil é signatário.
No julgamento, a advogada Fernanda Bandinelli Baccim, sócia do Martinelli
Advogados, sustentou que os pareceres interpretativos da organização de
alfândegas não poderiam contrariae as características técnicas do
equipamento e as regras da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) e do
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).
Baccim afirmou que a classificação adotada está de acordo com uma série de
regulamentações exigidas para operar com drones, o que envolve também
dispositivos do Código Brasileiro da Aeronáutica. Frisou, ainda, que a câmera
fotográfica é um acessório do drone, mas a função primordial do
equipamento é voar. “O drone é uma aeronave. Senão não teríamos a
proibição de drones passarem nas regiões próximas aos aeroportos
brasileiros, nem teríamos a Anac regulamentando um equipamento de alto
potencial destrutivo no espaço aéreo”, salientou.
Ao analisar o recurso, o relator, conselheiro Wilson Correa, concordou com
os argumentos do contribuinte. O julgador considerou que a Receita Federal
tem posições diferentes sobre o tema, expostas em soluções de consulta, o
que gera instabilidade jurídica. Por isso, decidiu aplicar o inciso I, artigo 112,
do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao
acusado da lei tributária que define infrações.
A maioria do colegiado acompanhou o relator para permitir a classificação
como veículos aéreos, mas alguns conselheiros votaram pelas conclusões
devido ao ineditismo do tema. O conselheiro Daniel Moreno Castillo, por
exemplo, sugeriu incluir no voto a aplicação do artigo 106, do CTN, que
prevê a aplicação da lei tributação a fato pretérito “em qualquer caso, quando
seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados”. O tópico foi acolhido pelo relator.
Na prática, o resultado do julgamento afasta a autuação contra a empresa por
suposto erro na classificação fiscal e derruba as multas anteriormente
aplicadas. A única que divergiu foi a conselheira Francisca Elizabeth Barreto,
que votou para negar provimento ao recurso.
Colegiado: 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção
Processo: 11065.720181/2018-93