03/02/2026

Carf afasta imunidade de entidade beneficente por cessão de aprendizes

Fonte: JOTA PRO Tributos
O colegiado manteve uma cobrança de contribuições previdenciárias
contra uma entidade beneficente de assistência social voltada à inserção de
jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho. Estava em
discussão a aplicabilidade ou não da imunidade prevista no artigo 195,
parágrafo 7º, da Constituição Federal aos casos de cessão de mão de obra
de jovens aprendizes. O resultado, por voto de qualidade, é contrário ao
que entendeu outra turma do Carf após analisar, em 2024, processo
envolvendo os mesmos fatos e o mesmo contribuinte.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da Associação
Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte (Assprom). De acordo
com os autos, a contribuinte realiza programas de aprendizagem e
qualificação para jovens de 14 a 24 anos e os contrata com carteira
assinada. Parte deles é cedida como jovem aprendiz a órgãos públicos e
empresas. Nesses casos, a Assprom recebe por aprendiz um saláriomínimo e valores a título de encargos, taxa administrativa e taxa para
uniformes.
A fiscalização alegou que a contribuinte perdeu o direito à imunidade
constitucional porque estaria caracterizada atividade econômica,
considerando que mais de 80% dos jovens contratados foram cedidos a
terceiros. Sustentou que o benefício se restringe a atividades gratuitas e
sem fins lucrativos e que a cobrança dos encargos violaria a regra, além de
indiretamente transferir o benefício fiscal aos órgãos e empresas que
recolhiam os encargos.
Já a defesa da Assprom, realizada pelo presidente da entidade, o
desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) José Edgard Penna Amorim Pereira, argumentou pela
manutenção da imunidade. O patrono sustentou que o artigo 30 da Lei
Complementar 187/2021 autoriza as entidades beneficentes de assistência
social a desenvolverem atividades que geram recursos e a cessão de mão
de obra. E ressaltou que demonstrações contábeis e auditoria externa
mostram que os valores recebidos pela cessão dos jovens foram
empregados na prestação de serviços assistenciais oferecidos pela entidade.
Prevaleceu o entendimento pró-fisco proferido pela relatora, conselheira
Débora Fófano dos Santos. Para a julgadora, houve transferência de
benefício fiscal para terceiros, “criando uma concorrência desleal no
segmento de prestação de serviços”. Santos foi acompanhada pelos
conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Mário Hermes Soares
Campos, presidente da turma.
Já os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lúcio de
Oliveira Júnior e Ana Carolina Silva Barbosa ficaram vencidos. Os
julgadores observaram que a cessão de mão de obra nunca prejudicou a
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) da
contribuinte e concluíram que a cessão vai ao encontro do fim estatutário
da Assprom, que é inserir os jovens no mercado de trabalho.
O recurso julgado nesta segunda-feira (2/2) se refere ao ano de 2019. O
resultado diverge do entendimento ao qual 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª
Seção chegou ao analisar o processo que tratou de cobrança referente a
2018 contra a mesma contribuinte (processo 13136.730426/2021-31).
Na sessão realizada em novembro de 2024, o auto foi derrubado por
unanimidade. Os julgadores entenderam que a imunidade abrange os
valores recebidos pela entidade porque ela provou que eles são utilizados
para a prestação de serviços assistenciais. Um recurso especial apresentado
pela Fazenda Nacional está na pauta de 10 de fevereiro da 2ª Turma da
Câmara Superior.