22/01/2026

Busca de patrimônio no sistema Sniper dispensa quebra de sigilo bancário, decide STJ

Fonte: Consultor Jurídico
É plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de
Justiça, para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam
requisitados e divulgados os dados sobre as movimentações bancárias da parte
executada. Cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias
para assegurar a confidencialidade de informações do executado que estejam
protegidas pelo sigilo bancário e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de
determinados documentos e peças processuais.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu,
por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o sistema
Sniper para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem
judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a
decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que
envolvem dados protegidos devem ter tratamento mais cauteloso.
“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada,
com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos
de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em
ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco
Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.
Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de
São Paulo havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao
Sniper para constrição patrimonial (bloqueio ou restrição de bens e dinheiro do
devedor) exigiria quebra de sigilo bancário — medida que, segundo o TJ-SP, só
poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática
ilegal.
Ao STJ, a parte credora argumentou que a consulta ao Sniper é legítima para
localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios
da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.
Razoabilidade e proporcionalidade
Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de
pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes
sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e
o Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha
com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do
processo.
O ministro ponderou, no entanto, que é preciso avaliar, em cada caso concreto,
se existem outros meios executivos que não exponham o devedor. Por isso, de
acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser
autorizado de forma fundamentada, observando-se os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Proteção dos dados
Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial
do devedor, Buzzi ressaltou que, havendo a devida limitação de publicidade dos
dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela
jurisprudência do STJ.
Nessas hipóteses, o ministrou observou que juízes e servidores devem adotar
as medidas necessárias para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo
bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo
ou de documentos específicos.
“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial
determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema
Sniper para a satisfação de dívida civil”, sustentou ele. “Não se dispensa, é claro,
a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a
partir da análise do seu cabimento no caso concreto.” Com informações da assessoria
de imprensa do STJ.
REsp 2.163.244