A tributação de investimentos no exterior e offshore no envio da declaração do IRPF. Entenda
Fonte: Valor Econômico
Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas vão pagar imposto de renda no
Brasil sobre lucros das offshores mesmo que não distribuídos. Com a Lei nº
14.754/2023, foi instituída a tributação periódica anual para “Entidades
Controladas” no exterior, conceito no qual muitas offshores usadas por
brasileiros para investimentos internacionais estão enquadrad e ossas.
Anteriormente, tal tributação ocorria apenas no momento da disponibilização
destes lucros e pagava-se 27,5% de imposto de renda. Agora, a alíquota é fixa
em 15%, mas engloba inclusive os lucros que ficaram na offshore e não foram
acessados ou usados.
Com relação aos rendimentos de aplicações financeiras no exterior, até
dezembro de 2023, a apuração e o pagamento do imposto eram mensais. Desde
janeiro do ano passado, passaram a ter apuração conforme o resgate, venda ou
recebimento dos rendimentos e o pagamento do imposto ocorrerá na
Declaração de Ajuste Anual 2025.
Joanna Rezende, sócia de Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados,
responsável pela área de Planejamento Patrimonial, Tributário e Sucessório
(Wealth Planning) do escritório, responde a nove perguntas do Valor sobre o
tema, logo abaixo:
1 - As offshore são usadas em planejamentos sucessórios?
Muitos brasileiros usam as offshores como veículos para concentrar seus
investimentos estrangeiros e com um viés sucessório por poder consolidar os
portfólios financeiros e demais ativos detidos pela pessoa física em uma única
companhia, facilitando a sucessão. Outras, ainda, são detidas por estruturas
como trusts no exterior.
Essas companhias são utilizadas como instrumentos facilitadores da sucessão,
pois caso os investimentos financeiros sejam feitos diretamente pelas pessoas
físicas em diversos países, no falecimento do detentor dos ativos, seria
necessária a abertura da sucessão no exterior em cada uma das jurisdições onde
os bens estão. Ou seja, a existência da offshore como consolidadora auxilia em
evitar a interação com vários países diferentes.
2 - Qual foi a mudança na tributação de offshore? Vale para todas elas?
Para as offshores que são consideradas Entidades Controladas para fins da Lei
14.754/23, a mudança foi na forma de tributação.
São consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades,
personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em
que a pessoa física tenha controle de forma isolada ou em conjunto com partes
a ela vinculada.
A escolha da forma de tributação foi facultativa ao contribuinte pela Declaração
do imposto de renda 2024/2023. As opções foram: sistemática de tributação
pela forma transparente (como se os ativos fossem detidos diretamente à pessoa
física) ou sistemática de tributação pela forma opaca (na qual foi estabelecida
uma tributação periódica dos resultados em bases anuais).
Para as entidades opacas haverá tributação anual dos lucros das offshores,
independentemente de ter ocorrido a disponibilização dos recursos aos
acionistas.
Mas não são todos os investimentos das pessoas físicas em offshore que ficam
sujeitos à tributação anual independentemente de acesso ao lucro. A ideia é
tributar o lucro de empresas que têm majoritariamente investimento que gera
renda passiva a exemplo de juros; dividendos; aluguéis; e aplicações financeiras.
3 - Quem tem lucros de offshores deverá apresentar um balanço?
A elaboração de balanço seguindo os Padrões Internacionais de Contabilidade
(IFRS) para entidades localizadas em países com tributação não favorecida ou
os Padrões Contábeis Brasileiros (BR GAAP) para entidades localizadas em
países com tributação favorecida passa a ser obrigatória, de acordo com a Lei
14.754.
4 - Como escolher um regime de tributação?
As pessoas físicas podem escolher em tributar seus investimentos nas entidades
controladas conforme opacidade (resultado consolidado da empresa) ou
transparência (em que se apura como se a pessoa física detivesse todo o
portfólio diretamente, tal como aplicação financeira com a atenção para o fato
de que o ganho de variação cambial fica incluído no cálculo).
Para os investimentos já existentes esta escolha foi feita declaração de IR de
2023/2024, de forma irretratável, sendo possível a escolha por diferente regime
de tributação apenas para novas entidades ou para as controladas indiretas, que
serão reportadas individualmente a partir da declaração de IR de 2024/2025.
Regime da opacidade:
• Os lucros da entidade são tributados anualmente no Brasil,
independentemente de distribuição.
• A alíquota aplicada é de 15% sobre os lucros apurados em balanço contábil,
adotando princípio contábil brasileiro.
• O lucro deve ser reportado na DIRPF e tributado e declarado na ficha de Bens
e Direitos em linha específica.
Regime da transparência fiscal:
• A tributação ocorre somente no momento da venda ou liquidação do
investimento. Há um impacto relevante da variação cambial na apuração.
• Os bens e direitos detidos pela offshore devem ser reportados diretamente
pelo contribuinte, como se fossem de sua titularidade.
• Caso haja dívidas da offshore, estas devem ser informadas na ficha de Dívidas
e Ônus Reais, com valor zero.
5 - Como deve ser feita a declaração de lucros de offshore no IRPF e o
pagamento do imposto devido?
Para quem possuir entidades no regime da opacidade que tenha apurado
resultado positivo em 2024 por balanço contábil, o reporte dos lucros auferidos
no exterior deverá ser feito na própria ficha de bens e direitos, selecionando o
respectivo ativo, bem como imposto pago no exterior, se houver. A base de
cálculo é o lucro em moeda estrangeira apurado convertido para Reais pela ptax
de 31 de dezembro de 2024, que era R$ 6,19.
O cálculo do imposto devido é realizado de forma automática pelo programa
da declaração do IR e a emissão do Darf para pagamento do imposto se dá de
forma consolidada, com os demais rendimentos da Declaração de Ajuste Anual,
e pode ser feita selecionando “Darf do IRPF”.
6 - Nos últimos anos, houve um crescimento de consultas sobre
tributação por investidores no exterior?
Sim, as novas regras sobre reporte de ativos e tributação de lucros e dividendos
no exterior ensejaram diversas consultas por clientes que possuem
investimentos ou companhias no exterior, ou mesmo, que desejam constituílas.
A procura de mecanismo para planejamento sucessório como trusts
também aumentou bastante após a promulgação da Lei nº 14.754/23, vez que
houve a primeira regulamentação deste instituto pela legislação brasileira.
7 - Qual a mudança na tributação em relação às aplicações financeiras
no exterior?
Para as aplicações financeiras, as principais novidades são:
(i) o recolhimento do imposto (alíquota fixa de 15%) será feito uma vez por ano
na DIR anual, não tendo mais que ser recolhido imposto mensal sobre estes
rendimentos.
(ii) a possibilidade de compensação de prejuízos com lucros auferidos de
diferentes ativos (inclusive entidades controladas) – o que nunca tinha sido
possível antes para investimentos direto na física.
(iii) Não existe mais a diferenciação entre a apuração para quem tem origem
moeda nacional ou moeda estrangeira. Toda a apuração se dá atualmente em
Reais, contemplando o ganho de variação cambial na base de cálculo.
8 - Se houver perdas nesses investimentos lá fora, poderá ser feita
compensação?
Sim, esta é uma super novidade desta lei. O programa do IRPF 2025 permite a
inserção de Prejuízos de Aplicações Financeiras, para compensação com lucros
de diferentes aplicações financeiras e, até mesmo, com os lucros de Entidades
Controladas.
No entanto, não é possível que sejam compensadas perdas entre diferentes
entidades controladas. Ou seja, se uma entidade controlada A tem prejuízo e a
outra B tem lucro, o prejuízo daquela empresa A vai ser carregado para ser
compensado com lucros futuros da própria empresa A e vamos ter que pagar
IR sobre os lucros da empresa B.
9 - Como deve ser feita a declaração dos rendimentos de aplicações no
exterior e o pagamento do imposto devido?
Assim como para lucros de companhias offshore, o reporte dos rendimentos
auferidos no exterior a título de aplicações financeiras também será realizado
na ficha de Bens e Direitos do programa, selecionando o ativo correspondente
e inserindo o ganho no campo abaixo da descrição do bem.
No mesmo campo, é possível reportar eventual prejuízo, além de eventual
imposto pago no exterior. O cálculo do imposto é realizado automaticamente,
inclusive realizando compensações com eventuais prejuízos reportados. A
emissão do Darf para pagamento é feita de forma consolidada, com os demais
rendimentos da Declaração de Ajuste Anual, e pode ser feita selecionando
“Darf do IRPF”.