06/08/2020

Uso de tratado em matéria tributária fica sem definição

Fonte: Valor Econômico
A discussão sobre aplicação de tratados internacionais em matéria
tributária terminou empatada no Supremo Tribunal Federal (STF). Como um
dos ministros está impedido, o julgamento ficou sem definição. O tema é
importante para empresas que utilizam as normas para evitar a
bitributação.
O processo analisado envolve a Volvo, que propôs ação para não ter que
recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessa feita a
sócio na Suécia, em 1993. A Receita Federal cobrou 15% de IRRF na
operação por entender que não há superioridade hierárquica de tratados e
convenções internacionais em relação à lei local. A empresa pediu
tratamento isonômico entre residentes ou domiciliados na Suécia e no
Brasil.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, é evidente que a possibilidade de
afastar a aplicação de normas internacionais tributárias por meio de
legislação ordinária está defasada em relação às exigências de cooperação,
boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Ponderou, porém, que
não prevaleceria no caso, pelo fato de nacionalidade ser diferente de
residência.
Residentes no Brasil foram isentados de IR na fonte por lucros e dividendos
apurados em 1993 pela Lei nº 8.383, de 1991, e os residentes no exterior
tiveram que pagar alíquota de 15%, conforme determinação da mesma lei,
independentemente da nacionalidade do contribuinte.
Atualmente, tanto os residentes como os não residentes estão isentos do
IRRF sobre dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas
tributadas no Brasil, conforme a Lei nº 9.249, de 1995.
Seguiram o voto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de
Mello. Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas. Para ele, existe
paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais.
Porém, não se pode confundir residência com nacionalidade.
O ministro Dias Toffoli divergiu sem entrar no mérito. Para ele, o tema não
é constitucional. Dessa forma, prevaleceria a decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), contra a tributação. Ele foi seguido por Marco Aurélio,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Luiz Fux estava
impedido por ter participado do julgamento no STJ.
A advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, entende que no caso
de empate deveria ser aplicado o artigo 13, inciso 9º, do regimento interno
do STF. O dispositivo prevê que caberia ao presidente o desempate. Ainda
segundo Ariane, o voto do relator não deixa claro se tratados deveriam ou
não ser aplicados em matéria tributária. “O relator interpretou o tratado,
dizendo que não se prevalece no caso concreto.”
Para o procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STF, deve ser aplicado o artigo 146 do
regimento interno. Pelo dispositivo, em caso de empate em matéria que
dependa de maioria absoluta, será proclamada a solução contrária à
pretendida — ou seja, estaria autorizada a tributação.